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ESTATUTO
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ESTATUTO

ESTATUTO e PROGRAMA publicados no Diário Oficial da União do dia 13.11.2008, Ano CXLV, Nº. 221, Seção 3, Págs. 156, 157 e 158. Partido com Personalidade Jurídica através do Registro em 03.12.2008, no Cartório do 2º. Ofício  de Registro Civil e Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília – DF, sob os números 63313 e 63314

 

ESTATUTO DO PARTIDO SOCIAL - PS

TÍTULO I 
 DO PARTIDO

CÁPITULO I
 ORGANIZAÇÃO, SEDE, SIGLA, PRINCÍPIOSE SIMBOLO.

Art. 1º. O Partido Social, pessoa jurídica de direito privado, tem sua sede e foro em Brasília Distrito Federal, exercendo sua ação em todo o território nacional, integrado por brasileiros que aderiram ao seu Programa e Estatuto, reger-se-á por este Estatuto que define sua estrutura interna, organização e funcionamento, observada a legislação em vigor.
Parágrafo Único. O Partido Social, pela Convenção Nacional e Diretório Nacional, poderá reunir e manter seu escritório em qualquer parte do território nacional, sempre que necessário às suas funções e no cumprimento dos seus ideais, do seu Programa e Estatuto.

Art. 2º. O Partido Social é reconhecido pela sigla PS.

Art. 3º. O Partido Social tem seus princípios aprofundados na justiça social, na soberania nacional, no regime democrático, no pluripartidarismo e nos direitos fundamentais da pessoa humana.
Parágrafo único. O Partido Social tem como símbolo a bandeira verde com a constelação Cruzeiro do Sul em branco e as letras P e S grafadas em amarelo ouro.

 

CAPITULO II
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DO DESLIGAMENTO DOS SEUS MEMBROS

 

Art. 4º. Poderão filiar-se ao Partido Social os eleitores que expressem sua adesão ao Programa e Estatuto e estiverem em pleno gozo dos seus direitos políticos, a partir dos dezesseis anos.

Art. 5º. A filiação partidária deverá ser feita em fichas padronizadas fornecidas pelo PS, observado o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, preenchidas com a assinatura também firmada na declaração de adesão e apoio ao Programa e Estatuto, constante do verso, sendo entregue ao Diretório Municipal, Estadual ou Nacional, ou às respectivas Comissões Executivas.
§ 1º. A filiação é sempre individual e voluntária.
§ 2º. É competente para abonar a ficha de filiação membros das Comissões Executivas, Diretórios e Parlamentares do Partido Social.

Art. 6º. Recebida a ficha de filiação, no mesmo dia será afixada na sede aviso ou cópia da ficha, para conhecimento dos demais filiados, ficando exposta por 3 (três) dias.
§ 1º. Se a filiação se fizer no Diretório Regional ou Nacional, ou ainda, junto à Comissão Provisória, os procedimentos serão os mesmos previstos no ´´caput´´ deste artigo.
§ 2º. É facultado ao Partido substituir as fichas padronizadas, por relação de filiados, da qual constará o nome, o número de título eleitoral e a seção onde está inscrito o eleitor.

Art. 7º. Qualquer filiado poderá impugnar pedido de filiação partidária, nos três dias seguintes ao recebimento da ficha, assegurando-se ao impugnado igual prazo para contestar.
§ 1º - Esgotado o prazo de impugnação, considerar-se-á deferida a filiação, fornecer ao eleitor filiado a 2ª via da ficha abonada.
§ 2º - Deferida a filiação, o Partido providenciará o arquivamento das fichas ou da relação de filiados junto à Justiça Eleitoral.

Art. 8º. O filiado que quiser desligar-se do Partido fará comunicação escrita à Comissão Executiva pertinente, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona a que pertencer.

Art. 9º. A filiação partidária será cancelada em caso de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e filiação em outro partido.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

Art. 10. São direitos dos filiados ao PS: 
a) manifestar-se sobre questões políticas e doutrinárias em reuniões, sessões ou por escrito diretamente ao órgão a que estiver vinculado;
b) disputar cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas deste Estatuto e as das Leis Eleitorais vigentes; 
c) participar de todo e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto neste Estatuto.

Art. 11. São deveres dos filiados ao PS: 
a) apoiar e votar nos candidatos escolhidos pelo Partido;
b) participar das campanhas eleitorais, divulgando os candidatos e a legenda do partido;
c) contribuir financeiramente com o Partido de acordo com este estatuto e as resoluções do Diretório Nacional;
d) exercer função pública, quando nomeado ou eleito, com probidade, transparência, fidelidade aos princípios programáticos e orientação do Partido; e) cumprir as deliberações das Convenções, Diretórios, Comissões Executivas.

 

TÍTULO II
DOS ÓRGAÕS DO PARTIDO, ESTRUTURA,COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO SOCIAL

 

Art. 12. São Órgãos do PS:
I - de Deliberação: as Convenções Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais; 
II - de Direção: os Diretórios em todos os níveis; 
III - de Direção: as Comissões Executivas em todos os níveis;
IV - de Ação Parlamentar: as Bancadas:
V - de Apoio: os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária e Fiscais;
VI - de Cooperação: os Departamentos e os Institutos e as Fundações;

Art. 13. Por deliberação de no mínimo de 2/3(dois terço) do Diretório Nacional serão criados os órgãos de Cooperação.
§ 1º. O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária será constituído pelo Presidente, Relator, Secretário e um suplente. É de sua competência conhecer, de ofício, casos concretos que firam as regras da ética, de fidelidade e disciplina político-partidária;
§ 2º. O Conselho Fiscal será constituído pelo Presidente, Relator, Secretário e um suplente. É de sua competência emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro, de modo a orientar o Diretório, examinar se a escrituração contábil está de acordo com as normas da Lei Eleitoral vigente.
§ 3º. A Eleição do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina bem como do Conselho Fiscal coincidirá com a eleição dos Diretórios.

 

CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 14. A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido. Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Estadual, do Municipal ou Zonal presidir as respectivas Convenções.

Art. 15. Somente poderão participar das Convenções partidárias os eleitores que tiverem sua filiação deferida até 90 (noventa) dias antes de sua realização e que estejam quites com as contribuições financeiras 90 (noventa) dias antes da realização da Convenção. Nas convenções para eleição dos Diretórios far-se-á por voto direto e secreto. As Convenções podem ser instaladas com a presença de, no mínimo 10% (dez por cento) dos convencionais.

Art. 16. A convocação das Convenções pelas Comissões Executivas dos respectivos Diretórios deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - publicação de edital na imprensa local ou, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral, com antecedência mínima de 60 dias;
II - indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.

Art. 17. Os livros de Atas das Convenções serão abertos e rubricados pelo Presidente da Comissão Executiva imediatamente superior e os livros de Atas das convenções Nacional serão abertos e rubricados pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. Os trabalhos da Convenção iniciar-se-ão às 09:00 horas e terão conclusão até às 17:00 horas, podendo ser encerrados antes desse horário se concluída a votação prevista no Edital de Convocação.

Art. 18. A Comissão Executiva pode convocar a Convenção extraordinária para o fim de constituir Diretório onde, não tenha sido eleito na convenção ordinária eou eleito na convenção ordinária e não tenha sido registrado pela Justiça Eleitoral, registrado, tenha deixado de existir, quaisquer que sejam as razões.

Art. 19. Não se realizando Convenção ordinária para a eleição do Diretório Municipal ou Regional por qualquer motivo, as Comissões Provisórias organizarão e dirigirão Convenções extraordinárias em até 90 (noventa) dias.

Art. 20. Em qualquer Convenção, somente será considerada eleita a chapa que venha a receber, no mínimo, vinte por cento, de votos dos convencionais. Contam-se como válidos os votos em branco.

Art. 21. As Atas das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos Secretários e Presidentes dos Diretórios e pelos Convencionais que o desejarem.

Art. 22. Compete ao Diretório Nacional a fixação das datas das Convenções destinadas à eleição dos respectivos Diretórios, sendo tais normas baixadas por delegação, pela Executiva Nacional.

SEÇÃO I
Da Convenção Nacional

Art. 23. A Convenção para eleição do Diretório Nacional realizar-se-á de acordo com o que faculta o parágrafo único do Art. 1º deste Estatuto.

Art. 24. A Constituição do Diretório Nacional dependerá da existência de, no mínimo, 09(nove) dos Estados da Federação com Diretório Regional na Justiça Eleitoral.

Art. 25. Compete a Convenção Nacional: 
I - eleger os membros do Diretório Nacional e seus suplentes;
II - votar o programa e o Estatuto do Partido inclusive suas alterações;
III - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Diretório Nacional;
V - destituir membros do Partido em todos níveis; 
VI - indicar os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República; 
VII - eleger o Conselho Nacional de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária e o
Conselho Fiscal;
VIII - resolver, pelo voto da maioria absoluta dos convencionais, sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido a outro;
IX - decidir sobre propostas de reforma do Programa e do Estatuto e do Código de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária;
X - deliberar, soberanamente, sobre os assuntos político-partidários e os referentes ao Patrimônio do Partido; 
XI - aprovar as coligações, no âmbito Nacional; 
XII - analisar e aprovar a plataforma de governo do candidato à Presidência da República.
Parágrafo único. Constituem a Convenção Nacional, os membros do Diretório Nacional, os lideres na Câmara dos Deputados, Senado Federal e os Delegados Estaduais.

SEÇÃO II
Das Convenções Estaduais

Art. 26. As Convenções para eleição dos Diretórios Estaduais realizar-se-ão nas Capitais do Estado e no Distrito Federal em qualquer Cidade Satélite a critério da Executiva Regional.

Art. 27. Para que possa organizar Diretórios Estaduais, o Partido Social deverá possuir Diretórios Municipais ou Zonais registrados na justiça Eleitoral, em pelo menos 10% da Unidade Federada.

Art. 28. Compete a Convenção Estadual:
I - eleger os membros do Diretório Estadual, o delegado à Convenção Nacional e seu respectivo suplente;
II - eleger os membros dos Conselhos Fiscais e de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária, de âmbito estadual, bem como seus respectivos suplentes; 
III - escolher candidatos do Partido aos cargos de Governador e Vice - Governador do Estado ou do Distrito Federal, de senadores e suplentes, de deputados federais e de deputados estaduais ou distritais;
IV - deliberar sobre alianças e coligações no âmbito estadual, levando em conta as diretrizes emanadas da Comissão Executiva Nacional;
V - decidir os assuntos político-partidários, bem como os referentes ao patrimônio do Partido, no âmbito estadual; 
VI - conhecer e aprovar o Programa de Governo de seus candidatos a Governador.
Parágrafo único. Constituem a Convenção Estadual, os membros do Diretório, os Deputados Estaduais, Federais e Senadores do PS na Unidade Federada.

SEÇÃO III
Das Convenções Municipais

Art. 29. A Convenção Municipal para eleição do respectivo Diretório e delegado a Convenção Estadual, será composta de eleitores inscritos no Município e filiados ao Partido Social e serão realizados nas sedes dos Municípios e/ou Zonas Eleitorais.

Art. 30. Poderão constituir-se Diretórios somente nos Municípios em que o Partido conte no mínimo de filiados, em condição de participar da eleição: 
a) até 20.000 eleitores 40 filiados; 
b) de 20.001 a 50.000 eleitores 60 filiados; 
c) de 50.001 a 500.000 eleitores 100 filiados;
d) acima de 500.000 eleitores 150 filiados.

Art. 31. Em Estados não subdivididos em municípios, e em municípios com mais de 01(um) milhão de habitantes, cada Unidade Administrativa ou Zona Eleitoral será equiparada a Município para efeito de organização partidária.

Art. 32. Compete a Convenção Municipal ou Zonal: 
I - eleger os respectivos diretórios, o Delegado à Convenção Estadual e o respectivo suplente; 
II - decidir as questões político-partidárias, bem como as referentes ao Patrimônio do Partido, nos âmbitos municipais ou zonal;
III - estabelecer as diretrizes da política partidária, desde que não contrariem as fixadas pelos órgãos estaduais e nacionais do Partido;
IV - eleger os membros dos Conselhos Fiscais e de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária, no âmbito Municipal ou Zonal;
Parágrafo único. Constituem a Convenção Municipal ou Zonal, os membros do Diretório Municipal, os Vereadores e todos filiados do PS, quites com suas obrigações partidárias.

SEÇÃO IV
Dos Registros das Chapas e sua Impugnação

Art. 33. Poderão formar chapas para disputar cargos eletivos os membros convencionais que atingirem adesões de pelo menos 1/3 do quorum convencional, devendo requerer por escrito com 50 (cinqüenta) dias o registro ao Presidente Estadual para eleição dos Diretórios Municipais e Zonais e para o Presidente Nacional para eleição dos Diretórios Estaduais e Nacional, com seus respectivos cargos, nomes e assinaturas.
Parágrafo único.  Estará apto a votar e ser votado em qualquer instancia partidária todo filiado em dia com as contribuições financeiras partidária, conforme regras estabelecidas neste Estatuto.

Art. 34. Nas eleições previstas neste Estatuto, qualquer membro do Diretório, no âmbito de sua jurisdição, poderá impugnar chapa, perante a Comissão Executiva competente, o registro de candidatos.
§ 1º. A impugnação deverá ser requerida com antecedência de 30 (trinta) dias antes do prazo para a eleição, tendo a chapa impugnada 03 (três) dias para contestá-la.
§ 2º. Decorrido o prazo de contestação, a Comissão Executiva competente decidirá em até 03 (três) dias o recurso.

CAPÍTULO III
DOS DIRETORIOS DO PARTIDO SOCIAL

Art. 35. Os Diretórios deliberam com a presença da maioria dos seus membros presentes, com o quorum mínimo de um terço.
§ 1º. Os Líderes do PS nas Câmaras Municipais, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, integram como membros natos em sua jurisdição as Comissões Executivas do Partido nas deliberações.
§ 2º. Compete ao Diretório Nacional aprovar coligações com outros Partidos.

Art. 36. Os Diretórios eleitos na forma prevista neste Estatuto considerar-se-ão empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados das respectivas convenções e serão composto de 31 membros o Nacional, 11 membros os Regionais e 09 membros os Municipais e Zonais. Os Diretórios terão Suplentes em um terço de seus membros.

Art. 37. Onde não houver Diretório Municipal ou Zonal organizado, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 05(cinco) membros, eleitores do Município, presidida por um deles, indicado no ato da designação, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção, dentro de até 180 dias, e exercerá as atribuições de Diretório e de Comissão Executiva local.

Art. 38. Para os Estados onde não houver Diretório Estadual organizado, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória, constituída de 07(sete) membros, presidida por um deles, indicados no ato da designação, que se incumbirá, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Estadual, de organizar e dirigir, em até 180 dias, a Convenção Estadual.
§ 1º. As Comissões Provisórias terão as atribuições de Diretórios.
§ 2º. Os membros dos Diretórios ou Comissões Executivas que faltarem a 03(três) reuniões consecutivas e 5(cinco) alternadas injustificadamente serão destituídos dos seus cargos e substituídos.
§ 3º. Em Municípios com mais de um milhão de habitantes, será criado o Diretório Metropolitano com o fim especifico de coordenar o processo eleitoral Municipal, cuja composição será a mesma do Diretório Municipal ou Zonal.

Art. 39. É de 06 (seis) anos o mandato dos diretórios, podendo ser prorrogados, desde que seja prorrogado o mandato do Diretório Nacional e essa prorrogação não seja superior a 05 (cinco) anos.
Compete aos Diretórios:
I - eleger, por voto secreto, a respectiva Comissão Executiva, entre os membros do Diretório;
II - somente o Diretório Nacional baixar resoluções, instruções ou normas que viabilizem o bom andamento da administração partidária; 
III - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar ou hipotecar bens;
Parágrafo único - Se o Diretório de nível inferior se opuser à deliberação legitima tomada pelos órgãos de nível superior, a Comissão Executiva Nacional poderá, após apuração dos fatos e a garantia do direito de defesa, destituir os atos praticados, todos os seus efeitos e promover a dissolução do órgão de direção que deu causa ao problema.

SEÇÃO I
Das Comissões Executivas

Art. 40. O Presidente da Convenção convocará os Diretórios eleitos para imediatamente escolherem as respectivas Comissões Executivas que terão as seguintes composições:
I - Comissão Executiva Nacional: 
um presidente, um primeiro vice-presidente, um segundo vice-presidente, um secretário geral, um primeiro secretário, um tesoureiro e um primeiro tesoureiro, um secretário institucional, um secretário para assuntos jurídicos, secretário de relações publicas, secretário adjunto, os líderes das bancadas na Câmara e no Senado Federal, em suas faltas dois vogais;
II - Comissão Executiva Estadual: 
um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, um primeiro secretário, um tesoureiro, um primeiro tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa, em sua falta um vogal;
III - Comissão Executiva Municipal ou Zonal:
um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, um tesoureiro, o líder da bancada na Câmara Municipal, em sua falta um vogal.
§ 1º. Compete às Comissões Executivas:
I - administrar o Partido e representá-lo judicialmente; 
II - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais que permitam apurar as quantias que serão despendidas em campanhas eleitorais;
III - fixar as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos eletivos, dos detentores de mandato eletivo ou de cargos ou funções públicas de indicação do Partido e dos órgãos de direção de grau inferior;
IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição; 
V - efetuar prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei;
VI - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral; 
VII - requerer, nos termos da Lei, e produzir programas de transmissão gratuita de rádio e televisão;
VIII - receber contribuições e doações;
§ 2º. Os órgãos de Direção do PS, em todos os níveis, serão dotados de personalidade jurídica própria, obrigando-se os respectivos dirigentes a promover, na forma da lei, o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a abertura de conta corrente nos estabelecimentos bancários oficiais e demais anotações legais.

Art. 41. Compete ao Presidente da Comissão Executiva: 
a) representar o Partido, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, no grau de sua jurisdição; 
b) convocar e Presidir as Convenções Partidárias, as reuniões do Diretório e da Comissão Executiva em seu nível;
c) convocar os suplentes, na ordem de sua colocação na chapa de sua eleição, no caso de ausência ou impedimento dos titulares;
d) exercer a direção do Partido sob sua competência, cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente, o programa e o Estatuto; 
e) representar, em conjunto com o tesoureiro, o Partido junto às instituições financeiras, para emissão de cheques e movimentação bancária;
f) autorizar a receita e a despesa, ou delegar competência e atribuições aos membros da Comissão Executiva, respondendo, em conjunto com estes pelos atos administrativos a exação do cumprimento da lei, do programa e do Estatuto do Partido;
g) admitir e demitir pessoal.

Art. 42. Compete aos Vice-Presidentes: 
a) substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento;
b) colaborar com a Presidência na administração partidária e na exigência do cumprimento da lei, do programa e do Estatuto;
c) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente, ou pela Comissão Executiva a que for subordinada.
Parágrafo único.  Qualquer Vice-Presidente poderá substituir o Presidente inclusive na administração financeira do Partido, desde que por autorização expressa da maioria absoluta da Comissão Executiva, cabendo a essa formular ata deliberativa para viabilizar a atividade do Presidente em exercício.

Art. 43. Compete ao Secretário-Geral: 
a) coordenar as atividades partidárias de todos os órgãos de apoio e cooperação;
b) administrar as atividades do pessoal contratado pelo Partido, devendo, inclusive, supervisionar os registros funcionais, taxas e contribuições exigidas por lei;
c) manter o Presidente e Comissão Executiva informado das notificações e exigências dos órgãos da Justiça Eleitoral;

Art. 44. Compete ao Primeiro-Secretário:
a) substituir o Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento; 
b) coordenar e atualizar a lista dos membros vinculados ao Partido; 
c) promover e supervisionar as filiações partidárias em seu nível, fornecer as informações ao Secretário-Geral para atualização nacional;

Art. 45 - Compete ao Secretário Institucional:
a) organizar e manter a biblioteca, cursos e treinamentos do Partido;
b) exercer outras atividades a ele atribuídas pelo Presidente, pela Comissão Executiva de seu nível.

Art. 46. Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos: 
a) exercer atividades judiciais do Partido junto a qualquer juízo ou Tribunal; 
b) emitir pareceres nas questões éticas e de disciplina, bem como qualquer outros que o Partido necessitar.

Art. 47. Compete ao Secretário de Relações Publicas: 
a) Organizar toda mídia referente a divulgação partidária; 
b) Executar as atividades de comunicação do Partido.

Art. 48. Compete ao Secretário Adjunto: 
a) Supervisionar em conjunto com o Presidente todos diretórios Estaduais; 
b) presidir temporariamente qualquer Diretório Estadual que sofrer intervenção por ato da Executiva Nacional.

Art. 49. Compete ao Tesoureiro: 
a) a administração conjunta com o presidente, dos bens pecuniários do Partido; b) assinar com o Presidente os cheques, títulos, cartões de crédito e outros documentos
de responsabilidade financeira do Partido;
c) manter documentos e prestar contas à Justiça Eleitoral na forma da Lei;
d) efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários a ordem do Presidente;
e) responder em conjunto com o Presidente, jurídica e extrajudicialmente, pela movimentação financeira e utilização de recursos do Partido;
f) prestar contas ao órgão de execução imediatamente superior, na forma deste Estatuto; 
g) organizar os balanços financeiros do Partido, nas datas próprias e submetê-los ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral;
h) manter, rigorosamente, em dia a escrita financeira do Partido;
i) supervisionar os Comitês Financeiros das campanhas eleitorais de seu nível, zelando pelo cumprimento da lei e do Estatuto do Partido.

Art. 50. Compete ao Primeiro-Tesoureiro: 
a) auxiliar o Tesoureiro nas funções da tesouraria; 
b) substituir o Tesoureiro nos casos de ausência ou impedimento.

Art. 51. Os Vogais e Suplentes têm como competência a substituição dos titulares por ausência ou impedimento, na ordem determinada da chapa da sua eleição.

SEÇÃO II
Dos Delegados

Art. 52. O Partido Social deverá credenciar respectivamente: 01 (um) delegado e 01(um) suplente perante o juízo Eleitoral, designado por cada Comissão Executiva Municipal, 01(um) delegado e 01 (um) suplente perante os Tribunais Regionais Eleitorais designados por cada Comissão Executiva Regional e 02 (dois) delegados e dois suplentes perante o Tribunal Superior Eleitoral, designados pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único. É de 01 (um) o numero de delegado com 01 (um) suplente, por Município ou Zona Eleitoral e por Unidade Federada, às Convenções Estaduais e Nacional.

TITULO III
DA FIDELIDADE, DISCIPLINA E DEVERES PARTIDÁRIOS.

Art. 53. O filiado que candidatar a qualquer cargo eletivo reconhecerá, por escrito e publicamente, antes do registro de sua candidatura, que ao PS pertence o mandato que vier a exercer como, titular originário da representação parlamentar, que deve ao partido lealdade, fidelidade e disciplina, se dele vier a desfiliar-se, por qualquer forma ou razão, tipificando violação à ética e viciando o sistema representativo, em razão do que se comprometerá a devolver ao PS o mandato que o Partido lhe ensejou.

Art. 54. Os filiados do Partido Social que faltarem aos seus deveres de disciplina, ao respeito e princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias ficarão sujeitos à advertência, suspensão, destituição de função e expulsão.
§ 1º. Aplica-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever de disciplina.
§ 2º. Incorre na destituição de função em órgão partidário o responsável por improbidade ou má exação no seu exercício.
§ 3º. Ocorre à expulsão por inobservância dos princípios programáticos, infrações de extrema gravidade.
§ 4º. As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação ou função.
§ 5º. A Comissão Executiva Nacional poderá de "moto próprio" e em qualquer tempo, evocar para si, processo e expulsão, iniciado em qualquer instância partidária inferior.
§ 6º. Da decisão dos órgãos inferiores caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hierarquicamente superior, em três dias.

Art. 55. Poderá ocorrer dissolução do Diretório ou a destituição da Comissão Executiva nos casos de violação do Estatuto, do Programa ou da ética partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido.
§ 1º. A dissolução ou destituição somente se verificará mediante deliberação por maioria absoluta dos membros da Executiva do Diretório imediatamente superior.
§ 2º. As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.
§ 3º. Cassação do registro de candidato a qualquer cargo eletivo será requerida pelo Partido à Justiça Eleitoral, pelo descumprimento das diretrizes partidárias de disciplina ou fidelidade podendo o mesmo ser substituído por outro ou pelo Vice dentro do prazo estabelecido.

Art. 56. Considera-se falta grave, descumprimento das diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção Nacional, deixar ou abster-se propositadamente, de votar em deliberação parlamentar, criticar fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias, fazer propaganda de candidatos a cargo eletivo inscrito por outro partido que não esteja conosco coligado, ou de qualquer forma recomendar seu nome ao sufrágio do eleitor, fazer aliança ou acordo com filiados de outro partido, a não ser os que estejam conosco coligados.
Parágrafo único. São partes legítimas para ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral o Presidente da Executiva Nacional em qualquer jurisdição e circunscrição, os Presidentes das Executivas Regionais, Municipais e Zonais somente dentro de sua jurisdição e circunscrição.

Art. 57. Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

 

TITULO IV
DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DO PARTIDO

Art. 58. São receitas partidárias, as contribuições voluntárias, as doações em espécie ou bens realizáveis, as contribuições regulares dos membros, as dotações do Fundo Partidário.

Art. 59. São despesas do partido aquelas necessárias à manutenção, aquisição de bens e serviços e custeio da administração partidária.
Parágrafo Único - O Partido Social, pela Comissão Diretora Executiva Nacional, expedirá as normas para contabilização em todos Diretórios, por métodos admitidos pela Justiça Eleitoral, Receita Federal ou pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 60. É vedado ao Partido receber contribuição ou auxilio pecuniário ou estimável em espécie, procedente de Governos ou entidades estrangeiras, receber recursos de autoridade ou órgão público, ressalvado as dotações orçamentárias, destinadas ao Fundo Partidário, receber, direta ou indiretamente, auxílio ou contribuição, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, de autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, economia mista ou fundações mantidas por órgãos governamentais.

Art. 61. O Partido é obrigado a manter livros onde escriture suas receitas e despesas indicando com documentação comprobatória a origem e aplicação.

Art. 62. Os filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a um percentual do total líquido da respectiva remuneração mensal da parte fixa e variável, conforme o artigo 63 deste Estatuto.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos o Imposto de Renda e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo, ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.

Art. 63. As contribuições financeiras, dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança no Legislativo e Executivo, a ser aprovada pelo Diretório Nacional, deverá ser adotada por todas as instâncias partidárias.
Parágrafo único. Os cargos e assessorias dos eleitos pelo Partido deverão ser ocupados por filiados do partido, e devem contribuição ao partido.

 

CAPITULO I
DO FUNDO PARTIDÁRIO E SUA APLICAÇÃO

Art. 64. A receita proveniente do Fundo Partidário será distribuída da seguinte forma:
a) 20% do total recebido para manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política; 
b) 80% para o Diretório Nacional; 
c) 0% para os Diretórios Regionais; 
d) 0% para os Diretórios Municipais.

 

TITULO VII
PROCEDIMENTOS DA REFORMA DO PROGRAMA E DO ESTATUTO

Art. 65. Procederá a reformas no Programa e no Estatuto, por deliberação de dois terços da Convenção Nacional especialmente convocada para este fim.
§ 1º. As reformas no Programa ou no Estatuto Partidário precederão a uma ampla divulgação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da Convocação para deliberação sobre essas alterações.
§ 2º. Além da divulgação, a Executiva Nacional convocará a Convenção Nacional, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para exame das reformas do Programa ou do Estatuto, serão designadas Comissões Especiais e Consultivas.

 

TITULO VIII
DA FUSÀO E DA INCORPORAÇÃO DO PARTIDO

Art. 66. Por deliberação de dois terços da Convenção Nacional, o Partido poderá fundir-se, incorporar ou incorporar-se a outro Partido. No caso de fusão e incorporação o Diretório Nacional elaborará o projeto comum dos Estatutos, os partidos reunidos em uma só Convenção votarão o novo Estatuto, elegerão o novo Diretório e promoverão o registro.

 

TITULO IX
DA EXTINÇÃO DO PARTIDO

Art. 67. Extinguir-se-á o Partido pela deliberação de dois terços dos membros da Convenção Nacional, especialmente convocados, a qual requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o cancelamento do registro. No caso de extinção do Partido, o seu patrimônio será, após apurado por pessoa qualificada e escolhida, será distribuído a três Instituições de amparo a carentes em proporções iguais.

 

TITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EPITÁCIO BARBOSA DOS REIS
Presidente da Executiva Nacional